A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma construtora pela entrega de um apartamento com área privativa em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde foram instaladas estruturas de uso coletivo do condomínio sem informação clara à compradora antes da assinatura do contrato.
Segundo o processo, a moradora afirmou que só percebeu a existência das caixas de esgoto e de gordura no quintal de uso exclusivo após receber as chaves do imóvel. As estruturas atendiam todo o edifício e, de acordo com a proprietária, provocavam mau cheiro, necessidade de manutenções frequentes e desvalorização do apartamento.
A compradora alegou ainda que decidiu adquirir o imóvel com base nos projetos apresentados pela construtora, nos quais a área externa aparecia como espaço livre, sem indicação da instalação dos equipamentos.
Defesa da construtora
Na defesa apresentada à Justiça, a empresa sustentou que a existência das caixas estava prevista no memorial descritivo do imóvel e que a instalação seguia normas técnicas indispensáveis para o funcionamento do prédio. A construtora argumentou também que as manutenções ocorreriam apenas de forma semestral.
Em primeira instância, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos emergentes, cujo valor será definido na fase de liquidação da sentença. Tanto a construtora quanto a compradora recorreram da decisão.
Falha no dever de informação
Ao analisar o caso, o relator manteve a condenação e entendeu que a empresa não comprovou ter informado a cliente, de maneira clara e inequívoca, sobre a presença das estruturas antes da contratação.
Na decisão, o magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e destacou que as informações fornecidas ao comprador devem ser corretas, precisas e adequadas. Para o tribunal, houve desequilíbrio informacional na negociação, já que a omissão de elementos capazes de depreciar o imóvel compromete o dever de transparência e pode induzir o consumidor ao erro.
“A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo”, registrou o relator na decisão.